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Artigo 358 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 358

Em seguida, o conselho passará a deliberar em sessão secreta, decidindo, por maioria de votos, se o requerente se justificou da acusação que lhe foi feita. A decisão deverá ser escrita pelo oficial escrivão e assinada por todos. O juiz vencido poderá dar, por escrito, em continuação à sua assinatura, as razões de seu voto.

Art. 358 do Decreto-Lei 925 /1938