Artigo 357 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 357
Até proferir sua decisão, o conselho poderá receber, da pessoa que fez a acusação, os esclarecimentos escritos que por ela lhe forem fornecidos, acompanhados ou não de documentos.