JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 356 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 356

Findas as inquirições das testemunhas, o presidente declarará encerradas as diligências e concluídas as formalidades do processo, do que será lavrado termo pelo escrivão.

Art. 356 do Decreto-Lei 925 /1938