Artigo 355 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 355
Presentes no dia, hora e lugar designados o justificante e as testemunhas, proceder-se-á à inquirição destas, lavrando-se de cada depoimento um termo que será assinado pela testemunha, pelo justificante e pelos membros do conselho.