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Artigo 355 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 355

Presentes no dia, hora e lugar designados o justificante e as testemunhas, proceder-se-á à inquirição destas, lavrando-se de cada depoimento um termo que será assinado pela testemunha, pelo justificante e pelos membros do conselho.

Art. 355 do Decreto-Lei 925 /1938