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Artigo 354 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 354

Declarando o interrogado que tem testemunhas que justifiquem seu procedimento, apresentará, no mesmo ato, o rol das testemunhas com indicação de seus nomes, profissão e residências. as quais o conselho mandará notificar para comparecerem em dia, hora e lugar que designar.

Art. 354 do Decreto-Lei 925 /1938