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Artigo 353, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 353

O oficial interrogante procederá, em seguida, à qualificação e ao interrogatório do justificante.

§ 1º

Podem os juizes do conselho fazer as perguntas que lhes parecerem necessárias ao esclarecimento dos fatos.

§ 2º

As respostas do interrogado serão escritas pelo oficial escrivão, à medida que forem dadas, no "auto de perguntas e interrogatório", o qual será assinado pelo interrogado e pelos membros do conselho.

§ 3º

Serão juntos ao processo todos os documentos oferecidos pelo justificante.

Art. 353, §3º do Decreto-Lei 925 /1938