Artigo 353, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 353
O oficial interrogante procederá, em seguida, à qualificação e ao interrogatório do justificante.
§ 1º
Podem os juizes do conselho fazer as perguntas que lhes parecerem necessárias ao esclarecimento dos fatos.
§ 2º
As respostas do interrogado serão escritas pelo oficial escrivão, à medida que forem dadas, no "auto de perguntas e interrogatório", o qual será assinado pelo interrogado e pelos membros do conselho.
§ 3º
Serão juntos ao processo todos os documentos oferecidos pelo justificante.