Artigo 352 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 352
Reunido o conselho, no lugar, dia e hora previamente designados, segundo a convocação feita pelo presidente, será por este apresentada e lida ao conselho, caso não tenha este sido nomeado ex-officio, a petição do justificante, que deverá estar presente.