Artigo 351 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 351
Se o justificante for oficial-general, deverá ser o conselho de justificação presidido pelo Chefe do Estado-Maior do Exército ou da Armada, conforme o caso, e composto de mais dois generais da ativa, nomeados para fazerem parte do conselho, pelos respectivos ministros.
Parágrafo único
O presidente do conselho poderá requisitar um oficial de patente para o desempenho das funções de escrivão.