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Artigo 351 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 351

Se o justificante for oficial-general, deverá ser o conselho de justificação presidido pelo Chefe do Estado-Maior do Exército ou da Armada, conforme o caso, e composto de mais dois generais da ativa, nomeados para fazerem parte do conselho, pelos respectivos ministros.

Parágrafo único

O presidente do conselho poderá requisitar um oficial de patente para o desempenho das funções de escrivão.

Art. 351 do Decreto-Lei 925 /1938