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Artigo 350 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 350

O conselho de justificação compor-se-á de três membros, todos oficiais de patente superior à do justificante. O conselho terá como presidente o oficial mais graduado ou mais antigo; o que se lhe seguir em posto ou antiguidade será o interrogante e, o mais moderno, o escrivão.

Parágrafo único

Se não puder ser todo o conselho constituido por oficiais de patente superior à do justificante, serão nomeados para completar o conselho, oficiais de igual patente, mais antigos.