Artigo 348 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 348
A sentença criminal passada em julgado será, por extrato, anotada na fé de offício ou nos assentamentos do condenado. Esta nota não poderá ser trancada, salvo em caso de anistia.