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Artigo 348 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 348

A sentença criminal passada em julgado será, por extrato, anotada na fé de offício ou nos assentamentos do condenado. Esta nota não poderá ser trancada, salvo em caso de anistia.

Art. 348 do Decreto-Lei 925 /1938