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Artigo 347 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 347

O réu será posto em liberdade antes mesmo de proferida a sentença do Supremo Tribunal Militar, logo que o tempo de prisão atingir o máximo da pena cominada no artigo da lei em que o houver julgado incurso o conselho de justiça. Esta disposição, no que for aplicavel, se observará tambem nos processos da competência originária do Supremo Tribunal Militar.

Art. 347 do Decreto-Lei 925 /1938