Artigo 346 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 346
A. prisão preventiva e a mensagem serão levadas em conta integralmente no cumprimento da pena. Não o será a menagem concedida em residência ou cidade.