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Artigo 346 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 346

A. prisão preventiva e a mensagem serão levadas em conta integralmente no cumprimento da pena. Não o será a menagem concedida em residência ou cidade.

Art. 346 do Decreto-Lei 925 /1938