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Artigo 345 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 345

As penas de prisão com trabalho, que não importem perda de patente ou posto ou exclusão do serviço militar, serão cumpridas nos quarteis, fortalezas ou presídios militares, e sujeitarão o condenado a um regime de trabalho compativel com sua compleição física, instrução e educação moral. Não é permitido o regime penitenciário em comum desde que se haja organizado o regime celular.

Art. 345 do Decreto-Lei 925 /1938