Artigo 345 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 345
As penas de prisão com trabalho, que não importem perda de patente ou posto ou exclusão do serviço militar, serão cumpridas nos quarteis, fortalezas ou presídios militares, e sujeitarão o condenado a um regime de trabalho compativel com sua compleição física, instrução e educação moral. Não é permitido o regime penitenciário em comum desde que se haja organizado o regime celular.