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Artigo 344, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 344

Se à condenação sobrevier loucura do condenado, este só iniciará o cumprimento da pena quando recuperar a integridade de suas faculdades mentais.

§ 1º

Se a loucura ocorrer durante a execução da pena, este ficará suspensa enquanto se mantiver a enfermidade, caso em que o condenado será recolhido a manicômio oficial.

§ 2º

O tempo de duração da loucura não será computado na execução da pena.

Art. 344, §2º do Decreto-Lei 925 /1938