Artigo 341 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 341
O auditor acompanhará, cuidadosamente, o cumprimento da pena de cada condenado, de forma que, no mesmo dia em que ela se tiver por cumprida, possa passar, mesmo por telegrama, o competente mandado de soltura.