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Artigo 340 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 340

A prescrição da condenação será decretada pelo Supremo Tribunal Militar, "ex-offficio" ou em virtude de representação do ministério público ou de requerimento da parte.

Art. 340 do Decreto-Lei 925 /1938