Artigo 340 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 340
A prescrição da condenação será decretada pelo Supremo Tribunal Militar, "ex-offficio" ou em virtude de representação do ministério público ou de requerimento da parte.