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Artigo 34, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 34

Os promotores de primeira entrância serão nomea­dos dois têrços dentre os advogados de segunda a primeira, indi­cados em lista tríplice pelo Supremo Tribunal Militar, e um têrço mediante concurso de provas, dentre os diplomados em di­reito, que tenham mais de dois anos de prática forense. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 5.857, de 1943)

§ 1º

Somente constarão da lista tríplice os nomes dos advo­gados de primeira entrância quando esgotados os nomes dos advo­gados de segunda entrância. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.857, de 1943)

§ 2º

Proceder‑se‑á também a concurso de provas sempre que o Supremo Tribunal Militar não possa, por falta de candidatos, organizar a lista tríplice para os dois têrços. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 5.857, de 1943)

Art. 34, §1º do Decreto-Lei 925 /1938