Artigo 339 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 339
No caso de evasão do condenado, a autoridade competente comunicará o fato ao auditor da circunscrição judiciária por onde houver corrido o processo. Se, posteriormente, o réu se apresentar ou for capturado, a comunicação será feita ao mesmo auditor.