Artigo 338 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 338
O diretor do estabelecimento em que se achar o preso simplesmente detido ou em cumprimento da pena, deverá comunicar ao auditor o óbito, fuga ou qualquer interrupção que tiver o condenado na execução da pena, bem como a soltura, sendo os respectivos ofícios transcritos, em resumo, no livro de execução da sentença.