Artigo 337 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 337
Em caso de suspensão de emprego, ficará o condenado privado do respectivo exercício e da gratificação e vantagens decorrentes do mesmo, bem como de outra qualquer função pública que tenha, salvo se for de eleição popular; no caso de perda de emprego, deixá-lo-á imediata e definitivamente. A pena de perda de emprego ou de patente importa a de todos os direitos e vantagens decorrentes do emprego ou patente, salvo as vantagens do monte-pio.