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Artigo 336 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 336

Se for aplicada a pena de perda de emprego ou de patente ou de reforma, ou somente a pena de suspensão do emprego, o auditor, logo que a sentença passar em julgado, fará expedir mandado de intimação ao réu com o teor da sentença e comunicará o fato à autoridade competente.

Art. 336 do Decreto-Lei 925 /1938