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Artigo 335 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 335

Se ao condenado for aplicada, alem da pena de prisão, a de privação de exercício de alguma arte ou profissão ou de suspensão do emprego, o auditor providenciará para que seja cumprida a pena de suspensão ou privação da função ou do emprego depois de executada a de prisão.

Art. 335 do Decreto-Lei 925 /1938