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Artigo 333, Alínea d do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 333

A guia que será assinada e rubricada pelo auditor em todas as suas folhas, conterá:

a

o nome, graduação, naturalidade, filiação, idade e estado civil do condenado;

b

sua estatura e mais sinais por que se possa, fisicamente, distinguí-lo;

c

quaisquer declarações particulares que as circunstâncias aconselharem;

d

o teor da sentença e a data em que terminar a pena.

Art. 333, d do Decreto-Lei 925 /1938