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Artigo 332 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 332

O auditor, tendo a sentença transitado em julgado ou de posse da que tiver sido proferida pelo Supremo Tribunal Militar, fará extrair, pelo, escrivão, uma guia que remeterá à autoridade militar competente para a execução.

Art. 332 do Decreto-Lei 925 /1938