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Artigo 330 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 330

Não haverá recurso contra decisão proferida em grau de revisão nem se admitirá habeas-corpus contra condenação proferida em processo findo.

Art. 330 do Decreto-Lei 925 /1938