Artigo 33, Inciso III do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 33
As vagas de auditor de 1ª entrância serão preenchidas: (Redação dada pela Lei nº 2.933, de 1956)
I
a primeira: (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956) por advogados de ofício de 2ª entrância da Justiça Militar, ou, na falta dêstes, por advogados de ofício de 1ª entrância; (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)
II
a segunda: (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956) por primeiros substitutos de auditor de 2ª entrância, ou, na falta dêstes, por primeiros substitutos de auditor de 1ª entrância; (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)
III
a terceira: (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956) por bacharel em direito com três (3) anos, no mínimo, de prática forense. (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)
§ 1º
Em qualquer dos casos de que tratam os itens I, II e III, devem os candidatos estar habilitados em concurso de provas de validade ainda vigente. (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)
§ 2º
Os substitutos de auditor devem, também, contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de designação e 3 (três) de efetivo exercício das respectivas funções . (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)
§ 3º
Não sendo possível o preenchimento da primeira ou da segunda vaga por falta de candidato aprovado em concurso, poderá ser provida a primeira, pelo critério estabelecido para a segunda, e vice-versa, satisfeitas as demais condições. Na falta absoluta de advogados de ofício e de primeiros substitutos de auditor de qualquer das entrâncias, concorrerão às vagas existentes bacharéis em direito que satisfaçam o disposto no § 1º. (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)
§ 4º
O prazo de validade dos concursos, a que se refere o § 1º , é de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)