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Artigo 33, Inciso I do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 33

As vagas de auditor de 1ª entrância serão preenchidas: (Redação dada pela Lei nº 2.933, de 1956)

I

a primeira: (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956) por advogados de ofício de 2ª entrância da Justiça Militar, ou, na falta dêstes, por advogados de ofício de 1ª entrância; (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

II

a segunda: (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956) por primeiros substitutos de auditor de 2ª entrância, ou, na falta dêstes, por primeiros substitutos de auditor de 1ª entrância; (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

III

a terceira: (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956) por bacharel em direito com três (3) anos, no mínimo, de prática forense. (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

§ 1º

Em qualquer dos casos de que tratam os itens I, II e III, devem os candidatos estar habilitados em concurso de provas de validade ainda vigente. (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

§ 2º

Os substitutos de auditor devem, também, contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de designação e 3 (três) de efetivo exercício das respectivas funções . (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

§ 3º

Não sendo possível o preenchimento da primeira ou da segunda vaga por falta de candidato aprovado em concurso, poderá ser provida a primeira, pelo critério estabelecido para a segunda, e vice-versa, satisfeitas as demais condições. Na falta absoluta de advogados de ofício e de primeiros substitutos de auditor de qualquer das entrâncias, concorrerão às vagas existentes bacharéis em direito que satisfaçam o disposto no § 1º. (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

§ 4º

O prazo de validade dos concursos, a que se refere o § 1º , é de 5 (cinco) anos. (Incluído pela Lei nº 2.933, de 1956)

Art. 33, I do Decreto-Lei 925 /1938