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Artigo 328 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 328

Julgando a revisão, o Tribunal reformará a sentença para absolver ou impor a pena correspondente no respectivo grau e, se verificar a inobservância de formalidade substancial, limitar-se-á a julgar nulo o processo, ordenando sua renovação.

Art. 328 do Decreto-Lei 925 /1938