Artigo 325 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 325
A revisão poderá ser requerida pelo condenado ou seus ascendentes, descendentes ou cônjuge sobrevivo, e, nesse caso, reconhecida a injustiça da condenação, o Tribunal rehabilitará a memória do condenado.