Artigo 324, Alínea c do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 324
Caberá o recurso de revisão:
a
quando a sentença tiver sido proferida por juiz incompetente ou no processo não se tenha guardado formalidade substancial, como tal declarada neste código;
b
quando a sentença se fundar em prova ou documento falso ou for contrária à evidência dos autos;
c
quando a sentença for contrária a texto expresso de lei;
d
quando, depois da sentença, se descobrirem irrecusaveis provas de inocência do condenado.