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Artigo 324, Alínea b do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 324

Caberá o recurso de revisão:

a

quando a sentença tiver sido proferida por juiz incompetente ou no processo não se tenha guardado formalidade substancial, como tal declarada neste código;

b

quando a sentença se fundar em prova ou documento falso ou for contrária à evidência dos autos;

c

quando a sentença for contrária a texto expresso de lei;

d

quando, depois da sentença, se descobrirem irrecusaveis provas de inocência do condenado.

Art. 324, b do Decreto-Lei 925 /1938