Artigo 320 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 320
O julgamento dos embargos obedecerá à mesma marcha do julgamento das apelações.
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoO julgamento dos embargos obedecerá à mesma marcha do julgamento das apelações.