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Artigo 319 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 319

A parte, que se considerar agravada com o despacho do juiz relator, poderá requerer, dentro de cinco dias, que ele apresente o feito em mesa para o despacho ser confirmado ou reformado pelo Tribunal, mediante processo verbal.

Parágrafo único

Na primeira sessão, após a interposição do agravo, será ele relatado e julgado. Não terá voto o juiz que houver proferido o despacho agravado.

Art. 319 do Decreto-Lei 925 /1938