Artigo 318 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 318
É de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoÉ de cinco dias o prazo para as partes impugnarem ou sustentarem os embargos.