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Artigo 317 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 317

O secretário, logo que receber os embargos, juntá-los-á por termo aos autos e os fará conclusos ao relator.

Art. 317 do Decreto-Lei 925 /1938