Artigo 316 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 316
Do despacho do relator não recebendo os embargos dar-se-á ciência à parte.
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoDo despacho do relator não recebendo os embargos dar-se-á ciência à parte.