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Artigo 315 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 315

Nos embargos de declaração, a parte requererá por simples petição, que se declare o acordão ou se expresse o ponto que nele se houver omitido.

Art. 315 do Decreto-Lei 925 /1938