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Artigo 314 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 314

A petição com os embargos será dirigida ao Relator do processo. Os embargos podem ser articulados e acompanhados de quaisquer documentos.

Art. 314 do Decreto-Lei 925 /1938