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Artigo 313 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 313

A ciência da decisão, manifestada de modo inequívoco pelo réu, suprirá a intimação para o fim de poder ele opor embargos.

Art. 313 do Decreto-Lei 925 /1938