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Artigo 312 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 312

Os embargos devem ser apresentados na secretaria do Supremo Tribunal Militar, quando o processo correr na 1ª Região Militar, ou nas sedes das auditorias respectivas, quando correr em outras Regiões, dentro do prazo de dez dias contados da data da intimação ou ciência das partes. Não se concederá vista para embargos.

Parágrafo único

Os auditores remeterão à secretaria do Supremo Tribunal Militar os embargos oferecidos, com a declaração da data de recebimento ou a devida comunicação de que, findo o prazo, não foram os mesmos oferecidos.

Art. 312 do Decreto-Lei 925 /1938