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Artigo 31 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 31

Os auditores e advogados de segunda entrância serão nomeados, respectivamente, dentre os auditores e advogados de primeira mediante lista tríplice, organizada em escrutínio secreto, pelo Supremo Tribunal Militar. No caso de empate considera-se classificado o mais antigo na entrância.

Art. 31 do Decreto-Lei 925 /1938