Artigo 31 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Os auditores e advogados de segunda entrância serão nomeados, respectivamente, dentre os auditores e advogados de primeira mediante lista tríplice, organizada em escrutínio secreto, pelo Supremo Tribunal Militar. No caso de empate considera-se classificado o mais antigo na entrância.