Artigo 309 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 309
No caso de absolvição, o Presidente do Supremo Tribunal Militar comunicá-la-á por telegrama ao respectivo auditor, afim de que providencie sobre a soltura do réu.