Artigo 308 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 308
Proferida a sentença condenatória, o Presidente do Supremo Tribunal Militar, comunicá-la-á, imediatamente, ao auditor respectivo, para que providencie, expedindo mandado de prisão ou como no caso couber.