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Artigo 308 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 308

Proferida a sentença condenatória, o Presidente do Supremo Tribunal Militar, comunicá-la-á, imediatamente, ao auditor respectivo, para que providencie, expedindo mandado de prisão ou como no caso couber.

Art. 308 do Decreto-Lei 925 /1938