Artigo 307 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 307
O processo da apelação no Supremo Tribunal Militar obedecerá às regras seguintes:
§ 1º
Recebidos os autos pelo secretário, que neles lançará o respectivo termo, serão distribuidos, sucessivamente, pelo Presidente do Tribunal, aos ministros relator e revisor.
§ 2º
O secretário, logo em seguida, abrirá vista dos autos ao procurador geral nos casos em que o deva fazer.
§ 3º
Recebidos os autos do procurador geral, irão os mesmos aos ministros relator e revisor que, depois de convenientemente estudados, os apresentarão em mesa para os fins de serem oportunamente relatados.
§ 4º
Findo o relatório, poderá o réu, por si ou por advogado fazer observações orais por tempo não excedente de vinte minutos. A presença do réu, entretanto, só será admitida se não for inconveniente ao interesse da ordem pública.
§ 5º
Discutida a matéria pelo Tribunal, proferirá este sua decisão. O Tribunal não é obrigado, desde que a isso não se oponha a prova dos autos, a ficar adstrito à classificação do delito, podendo alterá-la, sem todavia inovar a acusação.
§ 6º
Sendo do réu a apelação, não se poderá agravar a penalidade imposta.
§ 7º
Se o Tribunal anular o processo, mandará submeter o réu a novo julgamento, reformados os termos invalidados.
§ 8º
Será secreto o julgamento da apelação, quando se tratar de réu que se encontre solto.