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Artigo 306 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 306

A apelação de sentença condenatória é sempre suspensiva; a de sentença absolutória nunca impedirá que o réu seja solto, salvo se a acusação versar sobre crime punido com mais de dez anos de prisão e não tiver sido unânime a decisão do conselho.