Artigo 305 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 305
Interposta e recebida a apelação, com ou sem razões serão os autos remetidos, diretamente, pelo auditor à secretaria do Supremo Tribunal Militar, dentro do prazo legal.