JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 305 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

Acessar conteúdo completo

Art. 305

Interposta e recebida a apelação, com ou sem razões serão os autos remetidos, diretamente, pelo auditor à secretaria do Supremo Tribunal Militar, dentro do prazo legal.

Art. 305 do Decreto-Lei 925 /1938