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Artigo 303 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 303

A apelação subirá nos próprios autos, ainda que haja mais de um réu a respeito dos quais não tenha sido ainda julgado o processo.

Art. 303 do Decreto-Lei 925 /1938