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Artigo 302 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 302

Recebida a apelação, será aberta vista dos autos em cartório sucessivamente ao apelante e ao apelado, pelo prazo de cinco dias, para oferecerem suas razões.

Art. 302 do Decreto-Lei 925 /1938