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Artigo 301, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938

Estabelece o Código da Justiça Militar.

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Art. 301

A apelação será interposta por simples petição, dentro do prazo improrrogável de quarenta e oito horas, seguintes à intimação da sentença ou à sua leitura em sessão do conselho, na presença das partes ou de seu advogado ou curador.

§ 1º

Tratando-se de réu solto ou de réu revel, a apelação de sentença condenatória só poderá ser interposta se o réu se recolher à prisão.

§ 2º

O prazo, para a interposição da apelação de sentença condenatória do réu revel, é de cinco dias a partir da data em que o mesmo houver sido intimado da sentença, na conformidade deste Código.

Art. 301, §1º do Decreto-Lei 925 /1938