Artigo 300 do Decreto-Lei nº 925 de 2 de dezembro de 1938
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoArt. 300
Só podem apelar o ministério público e o réu.
Estabelece o Código da Justiça Militar.
Acessar conteúdo completoSó podem apelar o ministério público e o réu.